Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

158 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 146-163, 2º sem. 2022 ARTIGOS de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Po- der hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administra- tiva. […] Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à dis- ciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente. O conceito dos poderes administrativos hierárquico e disciplinar no Direito brasileiro, pois, é ínsito ao estabelecimento de regras para o funcio- namento e organicidade do Estado como ente abstrato criado para insti- tucionalizar o exercício do poder político e promover o controle social das civilizações humanas a partir da Idade Moderna, em especial, sem prejuízo dos modelos de sociedades organizadas que o precederam. Nesse sentido, a par de considerações que poderiam ultrapassar os lindes do presente estudo 8 , fato é que o jogo como elemento da cultura fundamenta a própria existência do Estado e, por via de consequência, dos mecanismos que garantem sua existência, como a sistemática dos poderes administrativos no Brasil, em particular, para esta investigação, os que estão sob apreciação. A principal manifestação do poder disciplinar, especialmente quan- to à punição de agentes públicos por infrações funcionais, remete ao procedimento administrativo disciplinar como condição inafastável para tanto, em apreço ao princípio constitucional do devido processo legal (Constituição do Brasil de 1988, art. 5º, LIV), aplicável aos procedimen- tos administrativos. 8 Ao longo da pesquisa que ensejou este estudo, numa ótica pessoal, por vezes a indagação sobre a finalidade do Estado permeou a minha mente. O Estado deveria existir? Ele é necessário? É uma abstração que impede os seres humanos de permanecer em estado de barbárie? As regras desse “jogo” nos separam dos animais? Mas, segundo a teoria de Huizinga, também nos aproximaríamos desses mesmos animais! Como justificar a violação proposital de normas jurídicas por espíritos livres que simplesmente sustentam o anarquismo ou outra ideologia que compreende pela impossibilidade de permanência da figura do Estado como veículo de controle social? Todavia, entendi que tais considerações poderiam tergiversar o norte metodológico desta investigação, pelo que as deixo consignadas, sem prejuízo doutros estudos futuros sobre a mesma matéria.

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