Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

157 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 146-163, 2º sem. 2022 ARTIGOS que impõe o dualismo entre homem e animal e, portanto, daquele que impõe pelo direito e pela filosofia – essa muitas vezes tratada sem qualquer seriedade e rigor, o que o jogo também ensina – a metodologia do aprisionamento de si e dos outros, própria de um direito que não conhece (entre) o sério e o jocoso. Na Ciência Jurídica 7 , logo, não é diferente. A existência do Estado como ente abstrato apto a promover a ordem social implica na imperio- sa necessidade da vigência de normas jurídicas, dotadas de bilateralida- de-atributiva, abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade (cf. REALE, 2002). Ademais, conforme supramencionado, o Estado brasileiro dispõe de determinados poderes administrativos conforme assentado em doutrina e jurisprudência. Neste estudo, destacam-se dois desses poderes administrativos: o po- der hierárquico e o poder disciplinar, que permitem inferir a possibilidade de acolhimento no Brasil da teoria do Direito Penal Secundário, da lavra do criminalista lusitano Jorge de Figueiredo Dias. Reputa-se como mais preciso conceito de poder hierárquico e poder disciplinar aquele da pena do insigne jurista brasileiro Hely Lopes Meirel- les (2016, pp. 137, 142 e 145), cujo escólio doutrinário acerca dos poderes administrativos em geral e do objeto desta investigação em específico se- gue, in verbis : Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos – distintos dos poderes políticos – con- sentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à rea- lização das tarefas administrativas. Daí o serem considerados poderes instrumentais , diversamente dos poderes políticos, que são estrutu- rais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional. […] Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação 7 A presente investigação considera e sustenta a existência efetiva de uma Ciência Jurídica, sem olvidar da crítica realizada por parte dos jusfilósofos a tal conceito, na medida em que o Direito supostamente não reuniria determinados pressupostos a caracterizá-lo como ciência. A negação científica do Direito é bem desenvolvida na obra “Fundamentos da Sociologia do Direito” (1913), do jurista ucraniano Eugen Ehrlich (cf. EHRLICH, 1986).

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