Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

153 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 146-163, 2º sem. 2022 ARTIGOS Logo, o conceito de Estado que ora se vindica (“sociedade organizada em torno da institucionalização do exercício do poder político, composta por povo, território, soberania e finalidades, tendo como sua principal fina- lidade o bem comum de seu povo”) é orientado por ideias apenas presentes a partir do Renascimento, com destaque para o jurista francês Jean Bodin (1530-1596 EC). Nada obstante, acolhe-se entendimento de Ferreira Júnior, Guana- bara e Jorge (2008, p. 33) quanto à importância deferida à intelligentsia do período pós-iluminista na conformação das balizas do Estado moderno, na forma do excerto doutrinário abaixo, in verbis : O Estado Moderno surgiu na segunda metade do século XV e o Estado absolutista ou absoluto foi a primeira forma que esse tipo de Estado adquiriu. Sua formação foi consequência de dois proces- sos que ocorreram paralelamente: a concentração e a centralização do poder em um determinado território. O primeiro é o “processo pelo qual os poderes através dos quais se exerce a soberania […] são atribuídos de direito pelos legistas e exercido de fato pelo rei e pelos funcionários dele diretamente dependentes” (BOBBIO, 2015: 115). O segundo é “o processo de eliminação ou de exaustoração de ordenamentos jurídicos inferiores, que apenas sobrevivem não mais como ordenamentos originários e autônomos, mas como orde- namentos derivados de uma autorização ou da tolerância do poder central” (BOBBIO, 2005: 115). As características do Estado absolu- to, portanto, são: é um Estado forte e centralizado, o exercício da so- berania do Estado em um determinado território e a distinção entre Estado e sociedade civil. De acordo com BOBBIO, autores alemães (Otto von GIERKE, Max WEBER, dentre outros) identificam en- tre o Estado feudal e o Estado absoluto ou absolutista um formato intermediário que eles denominaram de Estado estamental. BOB- BIO define esse tipo de Estado “[...] organização política na qual se foram formando órgãos colegiados, os Stände ou estados, que reú- nem indivíduos possuidores da mesma posição social, precisamente os estamentos, e enquanto tais fruidores de direitos e privilégios que fazem valer contra o detentor de poder soberano através das assem- bleias deliberantes como os parlamentos” (BOBBIO, 2005: 114). São os famosos contra-poderes de MONTESQUIEU.

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