Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

152 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 146-163, 2º sem. 2022 ARTIGOS mente quanto à influência das sociedades organizadas na vida das pessoas, bem como o conceito de Estado norteado na institucionalização do poder: […] Houve época, conta-nos Fustel de Coulanges, em sua obra imor- tal A Cidade Antiga (Capítulo XVIII), que, na antiga Grécia, o Estado sufocava por inteiro a liberdade natural do indivíduo, a ponto de – em algumas cidades-Estado helênicas – os homens serem obrigados a deixar crescer a barba e as mulheres não poderem levar, em viagem, mais do que três vestidos. Em outras cidades, as mães, que recebiam os cadáveres dos filhos mortos em batalha, deviam mostrar alegria, mesmo forçada, pois, se chorassem, estariam cometendo crime con- tra o Estado. Modernamente, a exacerbação do poder do Estado se mostra cristalina e aterradora no delírio de dominação dos Estados fascista, na Itália, e nacional-socialista, ou nazista, na Alemanha, sem falarmos os horrores da ditadura totalitária do proletariado, na União Soviética, estalinista. […] Seja como for, não podemos deixar de fazer algumas referências a tais definições, colhendo-as na seara do próprio Direito ou da Sociologia. Assim, Giorgio Del Vecchio define o Es- tado, do ponto de vista jurídico como “o sujeito da Ordem Jurídica, na qual se realiza a comunidade de vida de um povo” ( Philosophie du droit , Paris, Dalloz, p. 351-2). Para Georges Bourdeau, eminente pu- blicista contemporâneo, o Estado se forma quando o poder torna-se uma instituição, não se confundindo mais com aquele que o encarna, mediante o fenômeno da institucionalização do poder ( Traité de science politique , t. 2, p. 128). No plano da Sociologia, Oswald Spengler, cita- da por Paulo Bonavides, surpreende no Estado a História em repou- so, e na História o Estado em marcha ( Ciência Política , 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 52). Nesse desiderato, considera-se para todos os fins no presente estudo que o Estado, tal como se conceitua, apenas completou sua formação na Baixa Idade Média (século XIV), uma vez que, nesse período, as sociedades organizadas ocidentais, estruturadas na forma de reinos e impérios, efetiva- mente centralizaram o poder político no organismo estatal, ainda que tenha se mantido o personalismo e o patrimonialismo de Estado pelos séculos seguintes, antes da efetiva ruptura causada pela Revolução Francesa (1789 EC), que de fato moldou a faceta dos Estados contemporâneos.

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