Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
140 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS à Constituição Cidadã, uma corte iria defender o direito à liberdade e ao pensamento na apreciação de uma ADPF para liberar um evento intitulado “marcha da maconha”. Indaga-se sobre tal demanda ter força para debates, levando em consideração sua suposta força para debates e aprovação em uma Casa Legislativa, visto a discrepância de posiciona- mentos das frentes. Portanto, é possível concluir que, com a amplitude das hipóteses de- monstradas quanto à aplicação e a não taxatividade do conceito de pre- ceito fundamental, o fenômeno da judicialização da política enseja nas apreciações das ADPFs no Supremo Tribunal Federal decisões que ob- jetivam preencher ou dar o norte interpretativo para direitos e garantias fundamentais das mais várias espécies. Nota-se concretamente que, mes- mo diante de possíveis abalos num sistema econômico, político e social, a corte tende a resguardar os direitos e garantias fundamentais (cunhados e identificados como “preceitos fundamentais”), não se furtando a desempe- nhar seu mister constitucional. Em um sistema democrático, o conceito de preceito fundamental será objeto de disputa, e o que se tem observado, no que se refere às decisões judiciais dotadas por uma judicialização da política, são tendências ao aco- lhimento de demandas para com os novos direitos difusos e coletivos, no- tadamente socioambientais, bem como a transferência de poder ao STF, atinentes a questões antes resolvidas por outras esferas ou Poderes. Tal relevância, vista pelos âmbitos políticos, econômicos e sociais, somada à amplitude do conceito de preceito fundamental, pode propor- cionar o fenômeno da judicialização da política no STF, em razão de o guardião da Constituição ter o dever de proteger e promover os direi- tos fundamentais, em defesa dos valores estruturantes bem previstos na Constituição Federal de 1988. Por fim, conclui-se, ante os julgados acima colacionados, que o STF assumiu uma posição firme no que se refere à proteção aos preceitos funda- mentais, apontando a uma também posição política, pois é compreensível que a judicialização da política, talvez, não tenha sido uma escolha do Poder Judiciário, mas sim oriunda do modelo institucional vigente.
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