Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
139 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS terísticas do conceito de preceito fundamental, aplicadas nas fundamenta- ções dos votos dos ministros nas decisões das ADPFs, poderiam dar ensejo ao instituto da judicialização da política. Princípios como o da dignidade da pessoa humana, do direito à vida privada, de sociedade justa, do direito à liberdade, dentre outros, sendo ali- cerces na fundamentação de voto, mesmo que essa interpretação seja a que mantenha a essência da Constituição, possibilitam ao magistrado ampliar o arcabouço normativo e estendê-lo a inúmeras apreciações nas ADPFs, conforme foi exposto no decorrer do trabalho. Portanto, nota-se que a interpretação de uma normatização constitu- cional sempre irá implicar um certo grau de discricionariedade e de cria- tividade, e as fundamentações dos ministros nas apreciações das ADPFs, quanto aos preceitos fundamentais, apontam visível caracterização da judi- cialização da política. Para assegurar os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa hu- mana, do direito à vida, da autonomia, da liberdade, dentre outros, foi ne- cessário atribuir uma resposta judicial para algo que envolve questões de cunho moral, religioso, científico e que não comporta uma única resposta, sendo que a apreciação da matéria sequer passou pelo Congresso Nacional. Determinada parcela da população encontra-se em pé de desigualda- de, como é o caso das minorias, e o alcance de seus direitos fundamentais, por muitas vezes, é barrado ou inatingível pela via do Poder Legislativo, seja pela morosidade ou pela sobreposição frente aos interesses da maioria. Dessa forma, ignora-se a produção legislativa e apela-se ao Poder Judiciário para que, de forma mais rápida, atenda a determinada demanda minoritá- ria, como se observou na ADPF nº 132, em que o Supremo Tribunal Fede- ral reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Mais uma vez, a judicialização da política adentrou na tentativa de efetivação de direitos fundamentais, seguindo a consequência da abrangência de preceitos funda- mentais garantidos pela Constituição Federal. É inegável que a judicialização da política também se refere a um novo estatuto dos direitos fundamentais como escudo da proteção cons- titucional. Diante do exposto, difícil imaginar que em épocas anteriores
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