Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

138 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Portanto, frente à análise das ADPFs trazidas acima, o que se pode perceber é um amplo exercício jurisdicional que possa justificar tamanha normatividade de direitos constitucionais. Diante das mais variadas cláusu- las abertas e indeterminadas da Constituição Federal, os preceitos funda- mentais, inclusive difuso-socioambientais, precisam ser incorporados à luz dos elementos que ali são debatidos. Possível perceber que quando a carga axiológica de um princípio fun- damental é ampla, tende este a ser corriqueiro como fundamento à proposi- tura da arguição, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa huma- na. Dessa forma, a interpretação para um claro sentido jurídico carrega um caráter subjetivo e abre para valorações do intérprete do Judiciário. No que tange ao Poder Judiciário exercer funções atípicas e romper com as premissas da separação dos Poderes, proposta por Montesquieu, Barroso (2008) aponta que a Suprema Corte possui legitimidade para atuar como um fórum de princípios, velando pela democracia e pelos direitos fundamentais, visto que a conservação dos direitos fundamentais, mesmo contra alguns interesses, é uma condição de funcionamento do constitucio- nalismo democrático. Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário, nes- ses casos, sanando uma omissão ou invalidando uma lei inconstitucional, dá-se a favor e não contra a democracia. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O considerável acréscimo democrático inserido na Constituição Fe- deral de 1988 não foi por acaso, o que resultou em um país fundado em um cenário rodeado de princípios e valores que permeiam um ideal de sobera- nia popular. Relevando que o intuito da democracia é o atendimento da vontade do povo – por meio direto ou por seus representantes –, justo é afirmar que as mais variadas decisões nos cenários políticos, econômicos e sociais ga- nham cotidianamente certo peso de influência. Rege-se, então, um Estado Democrático delimitado e protegido pelo direito. Balizado no contexto do Supremo Tribunal Federal em seu controle de constitucionalidade, o objetivo deste estudo foi compreender se as carac-

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