Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
137 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS O art. 11, § 2º, da Lei nº 13.465 pode apontar um meio termo: “[...] hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técni- cos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso”. Os beneficiários, portanto, teriam de se comprometer a promover compensações ambientais, preferencialmente, por meio de obrigações de fazer para recuperar a área degradada, bem como em outras áreas apontadas pelo Poder Público para que a população também possa colher alguns benefícios mais diretos. Uma indeniza- ção em pecúnia para um fundo ambiental também é possível para complementar as exigências para compensação ambiental, o impor- tante, no geral, é aproveitar as condições financeiras dos beneficiários para garantir a preservação/recuperação do meio ambiente de forma contundente para, ao final, não aparentar que houve uma escusa à aplicação das leis de proteção ambiental em troca de alguns valo- res (FARIAS, TALDEN; VINÍCIUS SALOMÃO DE AQUINO. Regularização fundiária e direito à moradia em Áreas de Preservação Permanente na Lei 13.465/2017. Revista Internacional de Direito Ambiental - vol. IX - nº 25 - janeiro-abril de 2020, pág. 305). Vê-se claramente a importância da ADPF nº 708, pois o esvazia- mento do chamado “Fundo Clima” representará, em última análise, a di- minuição de recursos financeiros destinados à implementação de reparação ambiental e outras boas práticas ambientais, v.g ., educação em direitos de cunho socioambiental nas escolas, comunidades ribeirinhas, população em geral, dentre outras. O preceito fundamental violado, dessa feita, para além de uma previsão orçamentária, é a garantia de suporte financeiro para a preservação e recuperação do meio ambiente, conforme extrai-se dos prin- cípios insculpidos no artigo 225 da CF. Por fim, destaca-se a ADPF nº 486, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a qual também ainda está em trâmite. Tendo em vista a urgência do assunto, foi concedida liminar no dia 10/10/2017, que determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judi- ciais proferidas pelos juízos vinculados ao TRT da 4º Região relacionados às conclusões de negociações coletivas, tendo como preceito fundamental violado o princípio republicano, a separação dos Poderes e a legalidade.
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