Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

136 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS A escolha adotada pelo Executivo foi questionada no STF, por meio da ADO nº 60, mas o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, determinou que fosse recebida como ADPF. Pela importância, cita-se: No Relatório da decisão, o Ministro Barroso indicou quais seriam os atos comissivos e omissivos apontados na exordial pelos requeren- tes. Em apertada síntese, os atos comissivos seriam:(i) a redução dos orçamentos e dotações relacionadas ao controle do desmatamento e ao fomento de formas sustentáveis de produção; (ii) o licenciamento de obras de infraestrutura, sem adequada avaliação de impacto; (iii) a desestruturação dos órgãos ambientais federais; (iv) o esvaziamen- to das atribuições do Ministério do Meio Ambiente; (v) a nomea- ção para cargos importantes de pessoas sem afinidade com a área ambiental; (vi) orientação pública para cessação da demarcação de Terras Indígenas; além de (vii) cortes orçamentários na política am- biental ainda maiores do que os que vinham ocorrendo no passado (MOURA, V. S.; FREITAS J.V, página 10). Já os atos omissivos praticados e objeto da APDF seriam: (i) a falta de reuniões do comitê gestor do Fundo, mantido inoperante durante todo o ano de 2019; (ii) a não aprovação do Plano Anual de Aplicação de Re- cursos, quer para 2019, quer para 2020; (iii) a manutenção de “vultosos recursos em caixa” com a rubrica específica de financiar ações voltadas à mitigação de emergências climáticas. No que respeita ao último ponto, os requerentes da ADPF alegaram que havia autorização orçamentária para aplicação de R$ 8.050.000,00 não reembolsáveis para tal fim, tendo sido empenhados apenas R$ 718.074,00, bem como de mais 543 milhões de reais reembolsáveis, dos quais foram empenhados apenas 348 milhões de reais, cujo direcionamento ao BNDES, todavia, não se concretizou. Ainda segundo os requerentes, o demonstrati- vo de movimentação financeira do “Fundo Clima” do ano de 2019 aponta- ria um saldo disponível de R$ 250.074.000,00. Contextualizando e analisando o relevantíssimo papel dos fundos am- bientais para a correta proteção da tutela ambiental – notadamente para a compensação de degradações já efetivadas, ainda que num contexto de tutela do direito fundamental social à moradia –, destaca-se:

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz