Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
135 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS 30, II). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desres- peito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da edu- cação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º). 4.Violação ao princípio da pro- teção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual di- vergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo (CF/88, art. 227). 5. Declara- ção de inconstitucionalidade do art. 3º, X, da Lei 3.468/2015. Argui- ção de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Digna de nota se revela também a ADPF nº 708, que questiona o blo- queio sobre o chamado “Fundo Clima” e a paralisação do órgão, trazendo importante frente de discussão judicial sobre a crise ambiental brasileira nos dias que correm. Na presente data, ela ainda está pendente de julgamento. Referida ADPF tem como escopo a análise sobre decisão do Poder Executivo federal, que, por meio do Ministério do Meio Ambiente, alterou a composição do comitê gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Cli- ma, o “Fundo Clima”, que existe desde 2009 e é o principal órgão do país no enfrentamento ao aquecimento global. Tem-se que a medida política limitou a participação da comunidade científica e da sociedade civil no ór- gão e provocou a paralisação de suas atividades. O governo federal também teria travado o financiamento de projetos e não executou a maior parte de seu orçamento, que deriva de royalties de petróleo e empréstimos a juros especiais outorgados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento).
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