Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
134 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Em continuação, merece destaque a ADPF nº 187, de relatoria do ministro Celso de Mello, qual tinha como objetivo principal a liberação para a realização do evento “marcha da maconha”, forma de manifestação pública não violenta de pessoas que defendiam, dentre outras bandeiras, a descriminalização do uso da droga. Em consequência, o preceito fundamental violado foi o direito de re- união, livre manifestação do pensamento, pluralismo político e o direito à liberdade. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento da arguição, assim como julgou procedente a ADPF nº 187 para dar ao art. 287 do Código Penal interpretação conforme a Constitui- ção, de forma vinculante, com o intuito de excluir qualquer interpretação que potencialize a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou qualquer outro narcótico. Já a ADPF nº 461, a qual possuiu como relator o ministro Roberto Barroso, tinha na época o objetivo de declarar inconstitucional lei munici- pal que vedava o ensinamento sobre gênero e orientação sexual em escolas, com fulcro no art. 22 da CF, que prevê ser competência privativa da União legislar sobre a base da educação brasileira, conforme previsto no art. 22, in- ciso XXIV. Referida ADPF identificou como preceito fundamental violado a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, assim como o direito à igualdade, vedação à censura em atividades culturais, devido processo legal administrativo e laicidade do Estado. Assim sendo, o Tribunal, por unanimidade, julgou o pedido proce- dente, declarando inconstitucional o art. 3º, inciso X, da Lei nº 3.468/2015, especificamente na parte que traz a vedação do ensino sobre gênero e orien- tação sexual, assim: Direito à educação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fun- damental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Procedência do pedido. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art.
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