Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
133 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitu- cionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRI- TUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Es- tado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco im- portando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos (...). (ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001). Como conclusões relevantes que se extraem da ADPF nº 132, tem- se a determinação de interpretação conforme do artigo 1.723 do CC com a Constituição Federal, para a possibilidade de reconhecimento da união estável homoafetiva com entidade familiar, merecendo especial proteção estatal e sem qualquer possibilidade de determinação de hierarquia desse modelo familiar aos demais. Até porque, segundo o STF, a Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo, com a con- sagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não era o caso. Observa-se que na ADPF nº 132, o preceito violado foi a omissão do constituinte em tutelar as entidades familiares homoafetivas, o que mereceu pronta e corretíssima amplitude normativa pelo STF, em prol dos valores tutelados na Constituição.
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