Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
131 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS CLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTOR- REGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020). Ainda discorrendo sobre a ADPF nº 130, vê-se que ela representa um marco político muitíssimo importante, pois: I – O STF, analisando a Lei de Imprensa em bloco, considerou sua incompatibilidade com princípios trazidos na Constituição Federal, nota- damente a liberdade de comunicação inerente ao Estado Democrático. II – Concessão de amplitude ao direito de resposta, não o condicio- nando a fatos decorrentes da não recepcionada Lei de Imprensa. III – Ainda segundo o Supremo, o direito de resposta, que se manifes- ta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. IV – A determinação de aplicação de normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, às causas decorrentes das relações de imprensa, para que não ocorra qualquer espécie de “vácuo normativo”, já que a lei de imprensa não foi recepcionada pela ordem constitucional atual. Em sequência, versa-se sobre a ADPF nº 132, cujo relator foi o mi- nistro Ayres Britto, a qual possuía como objetivo de impetração o reconhe- cimento da união homoafetiva como entidade familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002, à luz do art. 3º, inciso IV, da CRFB/88.Tal demanda possuía o preceito violador da dignidade da pessoa humana, da liberdade, do livre exercício da liberdade sexual, da igualdade, da vedação da discriminação e do pluralismo, visto que o objetivo constitucional de “pro- mover o bem de todos”, previsto no art. 3º, inciso IV, da CF, não se encontra
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