Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

128 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS lidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da Repúbli- ca (...) (ADPF 101, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011). Por ser um verdadeiro marco político-decisório para o correto enten- dimento da coexistência entre o desenvolvimento econômico e as preserva- ções ambientais e de saúde humana, pontuam-se ainda os seguintes tópicos que eclodem da ADPF nº 101: I - Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos consti- tucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). II - Autorização para importação de remoldados provenientes de Es- tados integrantes do Mercosul, limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças. III - Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneu, dando-lhe durabilidade, são responsáveis pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento im- pele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma origi- nal e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) por conta do alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto, se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos. IV - Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos consti- tucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). No caso em testilha, o preceito fundamental violado, para além de uma perspectiva meramente individual, que é a tutela da vida e da dignida-

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