Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

125 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873). Por conseguinte, a ADPF nº 54, de relatoria do ministro Marco Au- rélio, possuía como objetivo a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, sem que tal conduta reverberasse em ilícito penal. O pre- ceito fundamental violado foi o da dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção da autonomia, liberdade, privacidade e saúde, assim como o reconhecimento pleno dos direitos individuais. Assim sendo, o relator julgou procedente a demanda no tocante à declaração de inconstituciona- lidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo pode ser tipificada conforme o dispositivo dos arts. 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal, sendo julgado procedente pela maioria do Tribunal, conforme a ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgin- do absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MU- LHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, inci- sos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04- 2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011). É de se destacar que as decisões em arguições, dentro dessa análise das principais decisões que ora se propõe, também têm importância para o Estado socioambiental brasileiro, entendido esse como a possibilidade de o Estado promover a regulação das atividades econômicas, possuindo como norte o ajuste do desenvolvimento econômico com valores e princípios constitucionais, objetivando o desenvolvimento humano e social de forma ambientalmente sustentável.

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