Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

122 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS a preceito fundamental e que certas normas, a depender de seu conteúdo, especialmente as que consagram os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, os que abrigam as cláusulas pétreas e os que contemplam os princípios constitucionais sensíveis, merecem proteção sob o rótulo de preceito fundamental. Sarlet (2010, p. 29) menciona que “não há dúvida que os direitos fun- damentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos, ainda que representado por entes coletivos”. Essa definição acerca dos preceitos fundamentais resguardados pela Arguição de Preceito Fundamental mostra-se inconsistente, restando ao Supremo Tribunal Federal delimitar o conceito. Mais uma vez, o STF é chamado a se pronunciar, dessa feita para tentar aclarar, ao lado do que diz a doutrina, sobre o que seria um preceito fundamental, pois, só a partir desse ponto de partida, poder-se-á entender o instituto da ADPF. Isso posto, desde seu início e até a data de 30 de abril de 2018, foram autuadas 398 ADPFs no Supremo Tribunal Federal e, como maior deman- dante, está o Procurador-Geral da República (PGR), seguido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). No que tange às demandas de forma mais precisa, segundo o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, o PGR impetrou 45 ADPFs, seguido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com 14 autuações; pelo par- tido Democratas (DEM), com 12 autuações; pelo Presidente da Repúbli- ca, com 10 autuações; e, finalizando, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com 10 autuações. A partir da análise das apreciações das ADPFs no Supremo Tribunal Federal, foi possível constatar, a partir da fundamentação dos ministros, que amplas interpretações acerca do conceito de preceito fundamental foram apontadas e aplicadas em diversas temáticas, seja na procedência ou na im- procedência das arguições. Nota-se, assim, que o STF, a partir de ADPFs propostas, identificará no caso sub judice a existência, ou não, de um preceito fundamental e a con- sequente necessidade de sua proteção judicial, conforme veremos abaixo.

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