Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
121 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Tribunal Federal, para dar a última palavra sobre as decisões tomadas pelos demais Poderes em relação a um extenso elenco de temas políticos, econômicos, morais e sociais, inclusive quando essas decisões forem vei- culadas por emendas à Constituição. Mariano (2011) entende que determinado grupo irá perceber a judiciali- zação da política como oportunidade plural e participativa pela sociedade civil comomeio de concretização dos direitos fundamentais, enquanto outro sequer se ocupa do potencial democrático dos novos instrumentos jurídicos, pois se concentra em entender a judicialização da política em termos de um conjunto de escolhas postas por instituições cuja origem não compete à análise. De fato,mesmo que a decisão final seja uma atribuição comum a outros tribunais constitucionais no mundo, no Brasil distingue-se pela escala e na- tureza.De escala devido à quantidade de temas que têm status constitucional e são reconhecidos pela doutrina como passíveis de judicialização e, de natu- reza, por não haver nenhum obstáculo para que a Suprema Corte aprecie os atos produzidos pelo sistema representativo (VIEIRA, 2018, p. 96). 4 NOÇÕES CONCEITUAIS SOBRE OS PRECEITOS FUN- DAMENTAIS GARANTIDOS Cabe-nos agora tentar descortinar e propor um entendimento acerca de um dos grandes temas do Direito Constitucional da atualidade: o que, afinal, é um preceito fundamental? O que se amolda a esse conceito tão elástico e indeterminado? Referente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o constituinte de 1988 tratou de dar eficácia limitada, conferindo sobre seu processo e julgamento na Lei nº 9.882/99 que, mesmo dispondo sobre sua aplicabilidade de tutelar o preceito fundamental em face de ato do poder público, deixou lacuna quanto à definição do objeto da arguição, o que torna difícil indicar de forma precisa os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifique a arguição de descumprimento (MENDES, 2015, p. 1290). Marinoni (2013, p. 1212) justifica que não há na doutrina e na juris- prudência do STF inequívoca definição do que seja preceito fundamental, mas se tem como certo que nem toda a norma constitucional corresponde
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