Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
120 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constitui- ção e as leis, inclusive em confronto com os outros Poderes ” (BARROSO, 2008). Um segundo motivo, segundo Barroso (2008), dá-se pelo sistema de constitucionalidade brasileiro, um dos mais abrangentes do mundo, que permite a qualquer juiz ou tribunal deixar de aplicar uma lei caso a consi- dere inconstitucional, bem como permite a entidades públicas e privadas a possibilidade de ajuizar ações diretamente do Supremo Tribunal Federal. Por fim, Barroso aponta uma terceira causa para a judicialização da política ao tratar da constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Nesse sentido, constitu- cionalizar uma matéria significa transformar política em direito, e Barroso exemplifica o fato: “ se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fun- damental ou ao meio ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políti- cas públicas praticadas nessas duas áreas ” (BARROSO, 2008). Ainda nessa linha de (re)valorização do juiz pós-1988, Lênio Streck (2002, p. 125) identifica o Poder Judiciário como instrumento de resgate de direitos não realizados quando da inércia do Poder Executivo e da falta de atuação do Poder Legislativo. Noutro giro, existem argumentos que demonstram possíveis perigos referentes à judicialização da política, e são descritos por alguns doutrina- dores, bem como são alvos de críticas. Rosa Júnior (2008) menciona que a constante delegação aos magistrados para conhecer matérias que antes eram vistas como essencialmente políticas pode ocasionar a substituição de competência do Poder. Oscar Vilhena Vieira (2018) salienta que o Supremo Tribunal Fe- deral se destacou frente aos demais Poderes e assumiu inédita centrali- dade no arranjo político brasileiro, pois o exercício ativo de suas funções estaria demonstrado em decisões de julgamentos icônicos, como no caso das células-tronco, da fidelidade partidária e dos crimes hediondos. Nes- sas oportunidades, a corte teria revelado o “ mal-estar supremocrático ”, o qual, segundo o autor, é o poder sem precedentes conferido ao Supremo
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