Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
119 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS 3.1 A tendência de judicialização da política frente à Cons- tituição Federal Sendo um modelo recheado de princípios e valores, a Constituição Federal de 1988 possibilita uma interpretação expansiva que, em muitas vezes, acaba em detrimento da atuação do legislador. Considerando que os princípios têm conteúdo menos denso que as regras, conflitos acabam ocor- rendo, o que faz com que o julgador tenha de fazer uma ponderação entre os princípios em questão para entender qual será o que receberá a proteção constitucional (KACELNIK, 2009). Maciel e Koerner (2002) entendem que a judicialização da política, no sentido constitucional, refere-se a um novo estatuto dos direitos funda- mentais e à superação do modelo da separação dos poderes do Estado, que levaria à ampliação de intervenção dos tribunais na política. Werneck Vianna (1999), no que se refere às decisões judiciais dotadas por uma judicialização da política, aponta algumas tendências presentes referentes ao acolhimento de demandas relacionadas ao envolvimento de direitos difusos e coletivos e seu maior acolhimento no tocante às políticas públicas, tal como maior constância em temas como o controle da morali- dade administrativa e práticas políticas. Explica a doutrina: Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciá- rio, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacio- nal e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade (BAR- ROSO, 2008). Por conseguinte, a primeira grande causa da judicialização da política ocorreu na redemocratização do país com a Constituição Federal de 1988, quando da recuperação das garantias da magistratura, momento em que o Poder Judiciário “ deixou de ser um departamento técnico-especializado e se
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