Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
118 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS Cita-se: Trata-se, portanto, de um fenômeno em que uma ordem jurídica transcende o Estado ao mesmo tempo que influencia seu Direito, criando normatividade a partir dos agentes globais que exercem re- gulação para além dos muros nacionais, e que pode ser considerado um sinal dos tempos da globalização e da crise da soberania (FOR- NASIER, M.; KNOBEL, N., página 7). Imperioso pontuar também que a judicialização poderá recair sobre matérias de índole socioambiental, que muitas vezes colocam os Poderes em lados aparentemente antagônicos. Cita-se, como exemplo, a Emenda Constitucional nº 96/17 – conhecida como “PEC da Vaquejada” –, que, ao alterar o § 7º do art. 255 da CF, passou a dispor que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani- festações culturais, conforme o § 1º do artigo 215 da CF, e se assegure o bem-estar dos animais. Anteriormente ao movimento trazido pela referida EC, a questão já ha- via chegado ao Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADI nº 4983 – dentro do “processo judicial de interpretação constitucional” visto alhures –, declarou que lei do Estado do Ceará que previa a vaquejada era inconstitucio- nal. Assim, a alteração constitucional, em aparente confronto com a decisão do STF, passou a autorizar a prática anteriormente declarada inconstitucional. A novel alteração constitucional introduzida pela EC nº 96/17 cho- cou-se com a proteção dos animais prevista no inciso VII, artigo 225, da mesma CF, de onde emerge o dever de proteção que recai sobre a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. Novamente o Supremo será convocado a se pronunciar sobre preceitos de envergadura constitucional e se debruçará sobre o tema da va- quejada e sua conformação constitucional ou não, agora por meio da ADI nº 5728/DF, que atualmente encontra-se pendente de julgamento. O exemplo trazido bem ilustra o papel do Poder Judiciário como po- tência política delineadora do alcance de direitos fundamentais, algo inti- mamente relacionado à análise das ADPFs pelo STF, como veremos abaixo.
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