Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

117 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS impedir o envolvimento de instituições judiciais em certas disputas políti- cas; percepções negativas acerca das instituições majoritárias e legitimação de instituições judiciais; e algum grau de delegação de poderes de decisão das instituições majoritárias em favor de instituições judiciais. Para Barroso, a judicialização da política significa: [...] um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucio- nal que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. [...] o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem al- ternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, de- cidindo a matéria (BARROSO, 2008, on-line ). Na visão de Cittadino, a judicialização da política “designa um fenô- meno relacionado à participação político-jurídica, que ampliaria o processo judicial de interpretação constitucional ligando democracia participativa e concretização de direitos fundamentais” (2002 p. 19). Assim, percebe-se que o referido termo ocorre em situações nas quais os Poderes Executivo ou Legislativo são convocados para se manifestar so- bre determinado instituto e se mostram falhos, dando margem para que o Poder Judiciário atue no prosseguimento da análise da legalidade ou não do ato. Diante disso, abrem-se brechas para uma maior intimidade entre Direito e Política, sendo trabalhoso distinguir possíveis atuações em favor de “interesse político” ao invés de “direito” de fato (CASTRO, 1994), tor- nando-se uma verdadeira “política de direitos” (TATE, 1995), fazendo com que o Judiciário participe de resultados nas definições, reformulações ou implementações de políticas públicas e sociais. E essa discussão recentemente ganhou um colorido a mais: trata- se da ideia de transnormatividade e política urbana, extraindo-se que o paradigma normativo deixa de ser exclusivamente estatal, passando a ser analisado também sob o recorte de ordens jurídicas externas, estatais ou não estatais. Assim, o fenômeno da globalização também merece guarida jurídica, pois a intimidade buscada entre Direito e Política transcende o diálogo meramente sob a perspectiva interna.

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