Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

115 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os súditos do Direito e os órgãos jurídicos” (KELSEN, 1998, p. 189). Em vista disso, prevendo evitar tal situação, a Constituição apenas pode conferir competência a um determinado órgão jurídico, o Supremo Tribunal Federal. Luís Roberto Barroso (2012) destaca que um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é para com a proteção dos direitos funda- mentais das minorias em face das maiorias parlamentares eventuais, haven- do como pressuposto a existência de valores materiais compartilhados pela sociedade, que devem ser preservados das injunções estritamente políticas. Certamente aqui não se cuida de típico direito de ação, disciplinado pelas leis processuais, tampouco se observam pretensões individuais, nem tutela de direitos subjetivos. Explica Ferreira Filho: Controle de constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envol- ve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico (FERREI- RA FILHO, 2012, on-line ). Em consequência, são passíveis de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “a” e, no caso da ADPF, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, as emendas constitucionais; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; as portarias e resoluções; todas as espécies normativas constantes do art. 59 da CF; a legislação or- dinária e os regulamentos autônomos produzidos no âmbito de cada uma das entidades federativas; a legislação distrital; e os tratados internacionais, elaborados após a Constituição de 1988 (MENDES, 2015, p. 1154). Portanto, no controle concentrado, busca-se o reconhecimento do princípio da supremacia da constituição e de sua força normativa vincu-

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