Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

114 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 111-145, 2º sem. 2022 ARTIGOS como uma análise dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal em um variado leque de ADPFs, julgadas tanto procedentes quanto im- procedentes, entre o ano de 2003 e os dias atuais, algumas das quais, até a presente data, ainda encontram-se pendentes de julgamento. Deve-se também ter a preocupação de que, em decorrência da própria indefinição dogmática do instituto do preceito fundamental, a judicializa- ção da política poderia ganhar ares na Suprema Corte quando da aprecia- ção das ADPFs, pois presume-se que o resguardo aos direitos fundamen- tais seja algo inabalável segundo o entendimento dos ministros do STF. Como corolário, o tema da judicialização da política, notadamente por meio da ADPF, tem despertado intensos debates acadêmicos a partir da consolidação democrática brasileira, e exemplos claros foram recente- mente julgados no Supremo Tribunal Federal com decisões que poderiam ter resultados cruciais para a sociedade num âmbito político, econômico e social do país. 2 DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIO- NALIDADE Diante de tamanha supremacia, a Constituição mostra-se dotada de linhas básicas do Estado que visam a estabelecer diretrizes e limi- tes ao conteúdo legislativo. Sua plurissignificatividade e complexidade inigualável propiciam múltiplas perspectivas de análise e, dessa forma, não há de confundir a Constituição como uma regulamentação precisa e completa. Contudo, assegurar limites de um poder através de uma carta de princípios seria inócuo, se não forem garantidas as condições e instru- mentos pelos quais a norma jurídica seja assegurada. Assim, maculada a ordem constitucional através de atos inconstitucionais, é necessário que se restabeleça a unidade ameaçada, aplicando-se os instrumentos capa- zes de modificar tais atos contrários à Constituição (MENDES, 2015, p. 1041 e 1042). Hans Kelsen, criador do controle concentrado de constitucionalidade, justificou em sua obra “Teoria Pura do Direito” por que um único órgão exerce o controle de constitucionalidade, afirmando que “se a Constituição

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