Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

108 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 82-110, 2º sem. 2022 ARTIGOS O conjunto de dispositivos deve ser compreendido no enfoque de ga- rantir o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo” (art. 4º do CDC). É por isso que o Superior Tri- bunal de Justiça se valeu do artigo 8º para ressaltar a tutela da segurança do consumidor e, na prática, aproximou a categoria do “vício” à categoria do “fato” do produto e serviço. Em um mercado que consome de maneira massificada e que sina- liza a vulnerabilidade do consumidor, o dano extrapatrimonial conglo- bante suaviza a ortodoxa separação entre ilícito e dano. Afinal, o próprio sistema jurídico contempla o dever de responsabilização e também de prevenção em relação a todas as práticas que caracterizem um ilícito desarrazoado, independentemente da classificação que se imputar ao dano – dano in re ipsa , dano presumido, dano moral puro, dano estético, dano existencial, dano por perda de uma chance, dano por desvio de capacidade produtiva, dentre outros. Os predicados não se reportam es- tritamente ao dano, parecem enfatizar a necessidade da “prova do dano”. Em termos práticos, encerrados na teoria da qualidade de produtos e serviços, o dano extrapatrimonial possui uma correlação axiológica com o grau de ilicitude praticado. Referências ALPA, Guido. I principi generali . Seconda Edizione.Milano: Giuffrè, 2006. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil , vol. 19, jul./set. 2004. CASTRO, Cássio Benvenutti de. Tutela jurisdicional do consumidor : o con- vencimento judicial e o ônus da prova. Curitiba: Juruá, 2016. FACHIN, Luiz Edson. Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação. Revista Jurídica , nº 397, nov. 2010.

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