Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

102 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 82-110, 2º sem. 2022 ARTIGOS Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de lo- comoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa tran- sitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condi- ções de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. A ilicitude desarrazoada foi considerada o epicentro do raciocínio jurídico. Em contrapartida, aspectos contingentes ao dano propriamen- te dito foram circunstâncias que serviram de parâmetro para o arbi- tramento da indenização, ratificando a figura do dano conglobante em Direito do Consumidor. 2.2 O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça Em um caso no qual foi encontrado objeto estranho dentro de uma garrafa de bebida, ainda que não tenha havido a ingestão do líquido, tampouco a retirada do lacre, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.801.593/RS (relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 15/08/2019), entendeu que é devida a condenação por dano extrapatrimo- nial, ressalvando os julgamentos em contrário. Na oportunidade, a ministra assinalou que a leitura do Código de Defesa do Consumidor deve observar a tutela do sujeito em um sentido amplo, ou seja, ainda que não aconteça um dano material ou sensível a quem não ingeriu a bebida que sequer foi destampada, a identificação de um corpo estranho dentro do recipiente ex- põe a coletividade a um perigo contrário ao ordenamento. Assim, conforme o voto, “uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a repa- ração do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do forne- cedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto”. O acórdão afasta a “incidência exclusiva do art. 18 do CDC” (respon- sabilidade pelo fato do produto). Muito além disso, o Tribunal elabora um raciocínio sistemático que abarca os artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que os dispositivos devem ser coordenados para resultar na finalidade protetiva do vulnerável.

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