Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
99 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 82-110, 2º sem. 2022 ARTIGOS Adolfo di Majo (2003, p. 191) ressalta que, na sociedade do consumo, ati- vidades socialmente úteis também podem ser perigosas em sua essência. Em especial, porque os produtos ou serviços podem apresentar um defeito massificado, acabando por fazer equivaler o defeito do produto ou serviço ao dano pelo fato do produto ou serviço . Novamente citando um julgado de natureza criminal, o Superior Tribu- nal de Justiça admite a exasperação da pena base, levando em conta o “grau” da ilicitude – como se houvesse patamares de contrariedade ao direito: Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são sus- cetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conheci- mento comum, quanto maior o consumo de álcool, menor a capa- cidade motora e de entendimento do indivíduo, ou seja, o nível de embriaguez está proporcionalmente ligado ao potencial de perigo gerado pela conduta. Na hipótese, constatado que o nível de álcool no organismo do réu (1,12 mg/L de ar alveolar) era três vezes superior ao limite previsto pela legislação (0,3 mg/L de ar alveolar) não há ilegalidade na exas- peração da pena-base, pelas circunstâncias da ação delituosa (maior potencial de perigo). A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas comina- das ao delito. Assim, é possível que “o magistrado fixe a pena-base no
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