Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

84 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS mento da dimensão simbólica da lei, do pluralismo e a perda do sentimento de pertencimento a uma tribo (MATOS, 2003, p. 48). O poder econômico desqualifica as instituições políticas e democráti- cas de representação social, bem como coloca, conforme Schmitt, em des- crédito o parlamento, ou seja, faz da corrupção um bode expiatório para conseguir colocar a classe política como suspeita. Perde-se, com isso, a ga- rantia de legitimidade das leis e faz, hobbesianamente, com que prefira a troca da liberdade por segurança (MATOS, 2003). Essa situação é ainda mais agravada com a virtualização da comuni- dade humana, que começou com o telefone e a televisão, e terminou com a internet, que ampliou o processo de desterritorialização e a criação de um cyber space . Do ponto de vista ontológico, a internet não cria um novo espaço a não ser ela mesma, isto é, uma rede mundial de computadores que transmitem interações humanas. Mas, fenomenologicamente, “a Internet altera de inúmeras maneiras as experiências de interação humana” e mo- difica o mundo físico no qual se vive, tudo isso associado ao processo de virtualização. Nesse sentido, como a política faz parte de interações huma- nas territoriais e não podendo alçar um diâmetro universal, o que ocorreria se a política, que outrora era circunscrita a um determinado território, se virtualizasse? (EISENBERG, 2003, p. 496). O espaço virtual gera uma zona, onde as leis soberanas nacionais não imperam ou têm sua operacionalização dificultada. Justamente por ser um ambiente de intercâmbio global de informações, em que há uma rápida difusão de ideias a um número indeterminado de pessoas, sem estar atrelado a um território, dificulta a fiscalização e a implementação dos direitos fundamentais e das garantias legais constitucionalizadas nesse espaço. A soberania nacional dentro de uma aldeia global virtual fica ameaçada. A virtualização permitiu que influências internacionais opinassem em espaços públicos e políticos nacionais, a seu bel prazer. Isso porque a liberdade de expressão é incondicionada, e o poder políti- co fica a mercê da difusão em massa de pensamento, adstrito ao sistema de dados dos operacionadores de aplicativos. A democracia contempo- rânea sofre de um problema prático do poder ilimitado da economia no

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