Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

83 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS impede a consolidação democrática, pois, para haver democracia, necessita- se da república, isto é, é preciso haver uma democracia que seja não apenas política, porque senão transforma-se em uma “heteronomia das multidões”, como é visto atualmente. “A solução republicana vigia para os membros do Senado”, já que ainda persistia a moralidade republicana, mas hoje encon- tra-se de “mãos atadas”. Logo, com vistas a atingir esse propósito, deve-se frear o poder ilimitado, com o povo como condutor das decisões, tendo em vista que os limites substanciais estão impostos nas Constituições, cujos direitos fundamentais encontram-se positivados (RIBEIRO, 2008, p. 23). Há uma retomada contemporânea do termo “república”. Isso ocorre porque há um aguilhão crítico por detrás das interpretações desse conceito. Atualmente, radicalizou-se as aspirações liberais, as quais estão voltadas para questões mercadológicas e à esfera de interesses privados, retraindo o espaço público e o espaço social com uma agressividade ultraliberalista dos neoliberais ou neorepublicanos, que buscam satisfazer o apetite dos indivíduos. Para retomar o ideal democrático, é preciso retomar a densidade da esfera do comum, “da ação coletiva e da solidariedade política” (CAR- DOSO, 2008, p. 30). Na despolitização do político, a economia traz consigo a figura do especialista competente, e o que resta do ideário da liberdade trans- fere-se para o consumo: a liberdade do consumidor depende da hie- rarquia das mercadorias a que pode ter acesso, desviando-o dos as- suntos comuns à pólis e da organização da vida coletiva. Frustrações e decepções passam ao domínio do privado, incapazes de encontrar sua expressão política (MATOS, 2003, p. 48). A democracia contemporânea é induzida pela globalização econômi- ca. Há “uma liquidação do político pela economia”. Percebe-se no seio de- mocrático atual uma predominância de conceitos pré-modernos, modernos e pós-modernos. O primeiro corresponde à figura da moral e da religião influenciando o Direito, na medida em que a ordem social se via estática; o segundo corresponde ao individualismo possessivo e o poder de merca- do fruto do capitalismo emergente; e no terceiro, o Estado deixa de ser o garantidor dos direitos sociais e civis. Por tudo isso, houve um enfraqueci-

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