Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

82 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS Partindo dessa premissa, pode-se inferir que o poder econômico é um dos fundamentais responsáveis pelo enfraquecimento da própria esfera pri- vada. Por esse contexto, visando a fortalecer o Estado de Direito, deve-se limitar o poder da maioria, ou qualquer poder que ouse ser ilimitado, por meio da consolidação de uma democracia formal e substancial, pautada nos direitos fundamentais e na rigidez constitucional fruto do pós-Segunda Guerra Mundial (COPETTI, 2016). O problema maior na concretização de uma democracia forte ocorre porque enquanto a república é uma construção romana que impõe àqueles que mandam o dever de obedecer, de estar sujeito aos mesmos direitos impostos legalmente e de sofrer limitações, na democracia, de outro modo, há um problema constitutivo, pois desemboca em uma dificuldade de opor direitos/deveres, assim como Hobbes argumenta no capítulo XIV do Le- viatã (RIBEIRO, 2008). A concepção de democracia perpassa por uma análise interdisciplinar e também de vários atores sociais. Por isso, o Direito, o Estado e a sociedade vêm sofrendo, nos últimos anos, constantes e significativas mutações em todo o mundo. O Direito e os tribunais constitucionais passam a ter prota- gonismo, pois, em alguns ramos do Direito, é possível verificar as mudanças com mais facilidade, especialmente quando analisamos a efetividade das normas constitucionais e as confrontamos com as decisões dos tribunais constitucionais de diversos países (COELHO, 2021). A democracia visa a atender os desejos das massas – há muito tempo sendo sinônimo de posse/propriedade – ou mesmo em detrimento da con- quista de direitos humanos, esquecendo-se do seu verdadeiro cerne consti- tutivo que é o poder do povo. Desse modo, existe democracia não com o fim de saciar a fome ou respeitar os direitos, e sim porque o povo é o detentor do poder. “Não é que a fome e a violência sejam problemas menores, mas é que em princípio podem ser superados em registros políticos não demo- cráticos, de um Estado de Direito aristocrático, ou ainda de um governo populista e autoritário” (RIBEIRO, 2008, p. 21). “Uma democracia sem república não kratos, é simples populismo dis- tributivista”. Há um problema na autonomia, na gestão dos poderes, e isso

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz