Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

81 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS pois há um exponencial aumento de informações homologadas a um nível mundial. Há um verdadeiro quarto poder, uma dimensão dominadora dos interesses privados pelos interesses públicos (FERRAJOLI, 2008). Nesse proceder, a simbiose entre a doutrina jusnaturalista e contratua- lista do constitucionalismo moderno e a doutrina romana-civilista reper- cutiu na falácia de que liberdade era sinônimo de propriedade. Conquanto reflexo dos pressupostos de Locke, isso generalizou o termo “propriedade” como um direito subjetivo à imunidade, à liberdade e a haveres, bem como “abriu vista à distorção da ideia genérica de direito de propriedade como algo ilimitado juridicamente” (COPETTI, 2016, p. 38). Mediante isso, a liberdade passou a ser vista como um poder e um poder ilimitado, vinculado ao mercado e ao interesse privado, se contrapon- do, sobremaneira, ao ideário democrático. Ergueu-se como se liberalismo e democracia fossem termos antagônicos, porém, enquanto a democracia abre espaço para que o cidadão participe da esfera pública, o liberalismo “estabe- lecia limites ao estado em nome dos direitos de liberdade, compreendendo que o poder se limitava ao poder público e não também aqueles direitos-po- der que eram os direitos de autonomia privada” (COPETTI, 2016, p. 41). Nesse sentido, na medida em que os direitos fundamentais, uni- versais e indisponíveis, os quais incluem a liberdade, são normas tético- deônticas, os direitos patrimoniais são normas hipotético-deônticas, por serem singulares e disponíveis. Logo, o direito de propriedade não é um direito fundamental, visto que há uma diferença substancial e excludente entre esses conceitos, de forma que o direito fundamental à liberdade é que confere a garantia de usufruir, em igualdade de condições, da proprie- dade (COPETTI, 2016). A partir da compreensão de que os direitos fundamentais sociais se traduzem em exigência moral, argumentos que suscitem a questão da “re- serva do possível” seriam de segunda ordem e, na verdade, procuram apenas tangenciar a questão dos direitos sociais para retirar-lhes, ou, ao menos, reduzir-lhes a efetividade (COELHO, 2017). Acrescenta ainda o autor que tais direitos não poderiam, em tempo algum, estar sujeitos a “negociações políticas” (COELHO, 2019).

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