Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
77 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS papel autônomo que a república prega e a separação de poderes que garante o controle do poder. Sobre isso, preceitua Rosler: Aqui Rosler conclui que esta concepção positiva da liberdade resulta potencialmente perigosa, já que identifica a liberdade com uma ra- cionalidade valorativa-substantiva, que poderia legitimar qualquer tipo de interferência com o arbítrio dos seres humanos. Frente a es- tas alternativas, aparece claramente melhor a concepção republicana de liberdade, que se encontra em uma situação intermediária entre a liberdade negativa e positiva, de modo que a negativa rechaça a interferência com a autonomia, sempre que se tratar de uma interfe- rência arbitrária. Do mesmo modo que a positiva será uma liberdade valorativa e não meramente física, destinada a evitar a dominação arbitrária de outra pessoa e ser possível a realização de uma vida plena (MASSINI CORREAS, 2016, p. 87, tradução nossa). Logo, reflete-se que não ter um sistema de equilíbrio dos poderes significa viver em uma sociedade em que o estado de exceção é o modus operandi da república, ferindo as liberdades civis, o direito da imprensa e o direito de reunião, sob supostas “acusações” durante o governo (CIN- TRA, 2016). “Tudo ocorre como se a Constituição tivesse sido concebida tendo em mente o estado de exceção, e a energia republicana não passasse de um estado de exceção represado” (MATOS, 2003, p. 51). Sendo assim, ante à precariedade das instituições no controle mútuo entre os poderes e à minimização da supremacia constitucional por governantes que buscam o proveito próprio, Rui Barbosa entende que esses fatores colocam em xeque a democracia e o pluralismo e deturpam a “voz do povo” (CINTRA, 2016). Nesse entender, Rui Barbosa salienta que se vive em uma democracia “esfarrapada”, pois não há limites institucionais para o exercício do poder: Um dos principais traços do desvirtuamento da República brasilei- ra dizia respeito ao fato de que aqui as classes dirigentes encontra- vam débeis limites institucionais para o exercício do poder político. Exemplo disso era o poder quase ilimitado do Executivo federal e seus aliados nos estados. Rui denunciava que o princípio da divisão de poderes, tal como previsto na Constituição de 1891, vigorava de modo muito precário no país e, com frequência, os governos extra-
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