Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

75 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 70-93, 1º sem. 2022 ARTIGOS De certo, o conceito de república representa uma abertura da participa- ção cívica, bem como “simbolizada na formulação de uma terminologia cla- ramente popular”. Nessa toada, “a vitalidade de um conceito depende de sua integração na práxis social”, isto é, o conceito nos remete à realidade histórica, a um objeto específico e a um contexto vivido. Consoante a esse entendimen- to, “a decodificação desse sistema nos permite a reconstrução do imaginário coletivo, das ideologias, dos hábitos e valores relativos à sociedade que o en- gendrou e às suas formas de permanência em outros contextos históricos”. Em consequência, os fundamentos básicos da república contemporânea fo- ram embasados no modelo de democracia grega (LEITE, 2020, n.p.). Com efeito, partindo do consensus juris ciceriano, isto é, consciência republicana do direito coletivo que não seja comprometida pela violência e arbítrio, desemboca na confecção de uma Constituição, carta emanada de um Poder Constituinte livre e soberano, a que Kant atribuiu “a ideia regu- ladora da razão prática, necessária para estabelecer um estado de direito.” (LAFER, 1989, p. 216). Todavia, mesmo diante do apogeu da república, a democracia se con- cretizou nas Cartas Constitucionais “somente após a revolução capitalista e depois de um período ‘liberal’ – o século XIX”. Antes disso, o paradigma democrático parecia ser algo impossível de ser arguido e, desse modo, im- punham limitações à cidadania como forma de controlar a virtude dos cida- dãos na comunidade ideal de república. Dado isso, foi a expansão da classe média concomitantemente ao capitalismo que viabilizou a propagação do liberalismo nas novas Constituições, tendo como consequência um terreno fértil para a democracia (PEREIRA, 2005, p. 79). Era a importância do Direito para o combate aos arbítrios – o império positivista das leis como forma de limitar o poder (LAFER, 1989). É com base nisso que “quando o liberalismo desafiou o republicanis- mo no século XVIII, não o fez em nome da igualdade política – o princípio plebeu – mas da liberdade, uma vez que as duas correntes concordavam em rejeitar a democracia”, de forma a não possibilitar a participação de todos os cidadãos, sejam eles diferentes quanto ao sexo, educação, etnia, dentre outros (PEREIRA, 2005, p. 78-79).

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