Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

55 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 41-69, 1º sem. 2022 ARTIGOS premiada não sabe nem mais o que aconteceu com aquela prática...E o próprio Prêmio em si cai em um vazio muito grande, porque você premiou alguma coisa que parece que foi construída para ganhar o Prêmio e depois desapareceu. Então, eu acho que isso seria uma função do próprio grupo Innovare. Dentre os 16 que “acreditam” que são reproduzidas, eis algumas das falas: “Acredito que são reproduzidas, porém por poucos magistrados. Constatei isso em curso com participação nacional de magistrados em que atuei como tutor”; “Sim, costumam ser reproduzidas”. Dos que confirmam que não são reproduzidas, os 5 mais contunden- tes apontaram que: “Pela minha experiência e convívio com os colegas, as práticas não costumam ser reproduzidas”; “Boa parte dos magistrados não chegam a reproduzir as práticas premiadas, principalmente por desconhecê -las. Recebê-las por e-mail funcional seria uma forma simples de dar pleno conhecimento das boas práticas aos magistrados”; “Se outros magistrados reproduzem as práticas premiadas, ainda não tive conhecimento”; “Não. Se- gundo observo, a difusão ainda é muito baixa”; “Não são reproduzidas, mui- tas vezes não são conhecidas ou precisam de engajamento institucional”. Ainda sobre o tema, além desta pesquisa, recorremos aos resultados apresentados pela Professora Maria Teresa Sadek em relatório interno, ela- borado em 2012 para o Instituto Innovare, intitulado Prêmio Innovare: avaliação e impactos, por meio do qual foi possível confirmar que, mesmo nos casos em que as práticas premiadas são reproduzidas, o processo de efe- tivação e replicação é lento – e demanda respaldo institucional. Além disso, em grande parte dos casos, os interlocutores que se manifestaram foram magistrados premiados e que, nesse sentido, certamente, tiveram interesse de difundir e divulgar o êxito dos projetos (SADEK, 2012, p. 1-28). Entre 2004 e 2010, na categoria “Juiz”, o relatório referencia a prá- tica premiada na primeira edição, intitulada “ Integração Justiça Eleitoral e sociedade civil ” , que teria reverberado, em 2010, no desenvolvimento da conhecida Lei da Ficha Limpa. A segunda edição, em 2005, premiou prá- tica hoje bastante veiculada no âmbito da Justiça e já consolidada no Có- digo de Processo Civil de 2015, “Conciliação de primeiro grau ” . (SADEK,

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