Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

51 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 41-69, 1º sem. 2022 ARTIGOS cas de planejamento, acompanhamento e gestão; inovações judiciais polí- tico-legais ligadas às mudanças legais e procedimentais dos julgamentos; e às inovações tecnológicas. A essa discussão, pode-se, ainda, acrescentar a inovação institucional, que é a “diferença na forma, qualidade ou estado de uma instituição ao longo do tempo” (HARGRAVE & VAN DE VEN, 2006, p. 866). 6 Quanto à percepção dos magistrados sobre o prêmio e à ideia de ino- vação, a maioria dos entrevistados mencionou que a iniciativa é interessante, “busca por maior efetividade na prestação jurisdicional”, por “respostas para os desafios enfrentados pelo Judiciário”; e que representa uma “mudança das rotinas e da cultura institucional que produziu o atual estado de coisas”; “ideias simples que otimizem nossas rotinas e/ou melhorem a prestação jurisdicional”; “celeridade e economia para as partes”; “o incremento de prá- ticas que acelerem e otimizem a entrega dos serviços de justiça aos usuários do sistema”; “qualquer prática que melhore a prestação jurisdicional, o bem -estar dos servidores e magistrados e, especialmente, do jurisdicionado”; “mudanças de mentalidade e padrões de comportamento”; “acessibilidade e celeridade”, “desburocratização”, dentre outras. Alguns responderam que inovação pressupõe “criticidade e profun- didade”, e outros, manifestaram que existe “preconceito”, indicando que “o Judiciário não gosta de inovação”. 6 Em uma perspectiva histórica, Sano (2020, p. 13) esclarece que “a partir do início da década de 1980, o termo inovação ganhou popularidade e se tornou uma palavra da moda na discussão sobre o setor público e contra o qual se tornou difícil argumentar contra (OSBORNE; BROWN, 2011). Na década de 1990, a inovação foi associada às práticas da Nova Gestão Pública (BORIS, 2000, 2001; HANSEN, 2011) e, em tempos mais recentes, foi associada com o avanço da tecnologia da informação e comunicação (TIC) e governo digital (BEKKERS; HOMBURG, 2005)”. No sistema de justiça, por sua vez, a inovação foi sistematizada no movimento do legal design “que faz leitura dos potenciais da inovação para criação de novos serviços e organizações jurídi- cas mais satisfatórias, com a aplicação do design centrado no ser humano no direito. Design jurídico é a aplica- ção do design no mundo do direito, para tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no ser humano, utilizáveis e satisfatórios” (ZANONI, 2019, p. 47). Outrossim, em nível legal, acrescenta Castro e Guimaraens (2019) que “a partir dos anos 2000 foram instituídas, no Brasil, medidas que incentivaram o desenvolvimento de um ambiente institucional mais propício a inovações na Justiça: (i) os Pactos Republicanos por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo de 2004 a 2009; (ii) a Lei Ordinária 11.419/06, que regulou e incentivou os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial; (iii) a Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o CNJ, órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário; e (iv) a Resolução nº 70/09 do CNJ, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica do Judiciário”. Por fim, há, ainda, a Lei n. 13.243/2016 – Marco Legal da Inovação; o Decreto n. 10.534, de 2020, que instituiu a Política Nacional de Inovação e dispôs sobre a sua governança; e a Resolução Nº 395, de 07/06/2021, do CNJ, que instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.

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