Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

37 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS impensado. Por esse caminho, com efeito, propõe-se desconstruir o aporte mecânico da reprodução automatizada e a lógica metódica, cujo traço mar- cante habita na perspectiva “desoneradora” e desatenta do ser-aí, acentuada pela tranquilizante postura dedutivista de aplicação subsuntiva dos códigos e leis, cujas interpretações perfazem-se por leituras enrijecidas e temporal- mente desatualizadas no que concerne ao horizonte hermenêutico consti- tucional. Justamente porquanto na perspectiva estudada o diálogo aberto se dá junto ao respeito à alteridade, a ideia universal do nós permanentemente aparece como componente fundamental no campo hermenêutico do ser-aí do intérprete. De fato, o ser-aí do homem em seu modo temporal de poder-ser ja- mais se vê desonerado de assumir, a cada vez que se é, os comportamentos morais estabelecidos na abertura de mundo. Jogado no seu aí de maneira abrupta, esse ente humano já é suas pré-compreensões; e estas irão inevi- tavelmente, de maneira antecipada na temporalidade, conduzir o sentido do modo de ser, inclusive moral, de acordo com sua existencialidade, no mundo histórico herdado e compartilhado por linguagem comum, onde transitam as relações com os demais seres-aí. Inarredavelmente, percebe- mos, portanto, que o intérprete-julgador em seu contexto situacional de mundo convive com a unidade circundante de outros seres-aí, os quais se comunicam junto à mesma tessitura ética, um a priori compartilhado, in- dependente da experiência prática específica. Isso confirma a indispensável reflexão de antecipação de sentidos articulada na temporalidade, diante dos efeitos da aplicação hermenêutica do Direito no caso em particular. Importa registrar, finalmente, que, pelo estudo feito, a questão da apli- cação da moral universal no campo do Direito tornou explícita sua possi- bilidade junto à dimensão da faticidade mais específica na decisão judicial. Trazendo sempre o ser-aí do intérprete à responsabilidade de ser o que ele é, a articulação no tempo junto à faticidade promove a reconquista da possi- bilidade finita de ser do ser-aí do intérprete, que como ente humano tende sempre ao esquecimento pelo obscurecimento da historicidade hermenêu- tica. Na verdade, toda a herança histórica de mundo temporaliza a marca autointerpretativa do Dasein , cuja compreensão está para além da simples

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