Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS toda sua pujança suficiente, o Estado, na voz emergente do juiz, incorpora- da nessa consciência, que é histórica, pelo maximum ético 3 – componente abstrato formal que materializa e dirige o projeto antecipado de sentido: a efetivação da norma jurídica no mundo contemporâneo, segundo a univer- salidade do Direito. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Dividindo em três capítulos ou etapas sequenciais básicas, procuramos posicionar brevemente neste ensaio a perspectiva e o papel da temporalida- de existencial no seio hermenêutico da decisão judicial na contemporanei- dade do Estado Democrático de Direito. Assim, o propósito guarda em si a demonstração sobre a tarefa exercida pela fenomenologia hermenêutica quanto à aplicação e estruturação da decisão judicial, conformando sua in- terpretação junto ao fio condutor da alteridade intimamente interligada à questão da linguagem compartilhada. Para alcançarmos efetivamente uma perspectiva de justiça da decisão com foco investigativo estruturado na fenomenologia existencial e na lin- guagem, foi preciso tomar consciência, de forma sucinta e didática, acerca da influência fundamental da questão da temporalidade existencial do ser -aí junto ao campo de estudo fenomenológico da ciência hermenêutica. Nesse sentido, restou evidenciado que o provimento jurisdicional justo – idealmente marcado pela confirmação de expectativas razoáveis em deter- minado tempo histórico e contexto de mundo do ser-aí do intérprete – não se prende a um roteiro metodologicamente preestabelecido, nem tampouco uma estruturação doutrinária ou científica especializada. Diante da imersão detida sobre a questão existencial da fenome- nologia, confirmamos que o horizonte histórico do Dasein define de an- temão toda a abertura temporal de ser no mundo, a partir da qual se 3 Para Joaquim Carlos Salgado, há um processo imanente na história dos direitos fundamentais, cujos valores são universalmente reconhecidos nas constituições democráticas do mundo civilizado, bem assim na Carta das Nações Unidas. Da sociedade grega, passando pela história jurídica de Roma, até os dias atuais, o Direito, entendido como maximum ethicum , representa o ponto de chegada ético da pessoa moral. Constituído na tarefa de dominador comum desses valores, em sociedades cada vez mais pluralistas nas quais convivem gru- pos diferentes dotados de diversos códigos éticos, o Direito, necessariamente encontra-se no começo e fim da processualidade do ético. (2006, p. 267).

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