Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

33 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS defende Gadamer, na perspectiva de igualdade da lei perante os sujeitos de direito submetidos ao mesmo sistema jurídico. Aliás, esse resultado de concreção paulatina sempre parte da efetividade da decisão judicial dotada de exigibilidade, em favor do sujeito de direito, por representar a universa- lidade imanente da lei (um nós). Ainda responde pelo modo de ser do julgador a postura compreensiva consciente acerca da alienação cotidiana da experiência jurídica velada na tecnicidade mecânica ensinada nos meios acadêmicos e ambientes foren- ses, atualmente reprodutores de discursos vazios sobre o que se mostra no fenômeno do Direito como totalidade. Porém, visando a nos aproximar elevadamente de um ideal universal de justiça, não apenas no país, mas, si- multaneamente, no âmbito internacional das nações e na generalidade dos povos, acredita-se que a processualidade histórica do Direito conduzirá esse modo de ser à maturidade da consciência jurídica. Dissolvendo as contradições inerentes ao esquecimento cerrado do ser do direito na totalidade, inclusive, ao não dito do texto jurídico, a dialética exatamente faz a mediação com a realidade da experiência, acompanhando paulatinamente o resultado da razão jurídica, que vem na história ultra- passando concretamente o momento meramente subjetivo da consciên- cia, alcançando a unidade do movimento objetivo da realidade jurídica. ( J. SALGADO, 2006, p. 24). Atualizar adequadamente a lei jurídica aplicável depende, por esse viés globalizante, do incessante reencontro da razão prática com a teórica. Nesse mesmo passo, a legitimidade da decisão judicial determina-se coerente- mente pela razão jurídica, desde a origem até a produção de suas conse- quências. Melhor expressando, a decisão legítima é aquela que concretiza valores fundamentais de um tempo, enraizados pela consciência jurídica universal. Corresponde, destarte, de alguma forma, àquela decisão que con- tribui para a constituição de uma justiça universal (um nós concreto), que torna possível replicar, no instante temporal da atualidade, a materialização de sua aplicação a todos os sujeitos de direito, no âmbito formal da Carta das Nações Unidas. Consoante arremata Joaquim Salgado (2006, p. 260):

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