Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS sentidos. Imposta pela ciência jurídica, essa dinâmica torna encoberta toda a faticidade por onde se movimentam os entes (o texto), que se manifes- tam no respectivo horizonte fenomenológico. Essa linguagem controladora acaba funcionando independente da realidade experimentada. Porém, “[...] a ferramenta não é decisiva, porque na linguagem existe algo muito além do enunciado, isto é, o enunciado não carrega em-si-mesmo o sentido, que viria a ser ‘desacoplado’ pelo intérprete.” (STRECK, 2009, p. 233). Reportando ao campo prático do Direito, é de interesse fundamental o exemplo rememorado por Rafael Tomaz de Oliveira, ao citar a doutrina de Dworkin tratando do conteúdo e conceito dos princípios no Direito: Isso implica: os princípios têm, desde sempre, um caráter transcen- dental, porque diferentemente das regras, nos remete a uma totali- dade na qual, desde sempre, já estamos inseridos: nosso contexto de mundo, de vivências primárias que constituem a significatividade do mundo. (2008, p. 200). De qualquer ângulo em que se contemple o traço dialogal da conversa hermenêutica, constata-se ser indispensável o pensar, pois, sobre o intérpre- te recai a responsabilidade de penetrar junto ao próprio tema colocado em jogo, na existencialidade finita de seu mundo prático. Nessa senda, ficam completamente rejeitadas argumentações retóricas vazias (capas de senti- do), as quais se prestam unicamente a recolher pontos de vista eminen- temente encrostados no tempo. Logo, a dimensão matemático-tecnicista comporta o risco de implodir a autonomia do Direito – o qual se prestaria argumentativamente (sofisticamente) a prestar serviço ao domínio de inte- resses escusos – e enclausurar o sentido dos fenômenos interpretados pelo ser-aí humano, desde sempre, tornando seu sentido originário inacessível. No aspecto da cooperação de abertura dialogal, contrariamente à esfe- ra de imposição de valores particulares, o percurso conflui na interlocução fundada na amizade, tratada na obra aristotélica como corolário do princí- pio da caridade: É condição e exigência para que ocorra um diálogo autêntico aquilo que D. Davidson chamou de ‘princípio da caridade’. De acordo com

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