Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

24 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS tológica originária, encontra-se, a todo instante, reformulando o passado, atualizando-se no presente e antecipando o porvir, de acordo com os limi- tes reais emergentes de ser em seu tempo. Em razão desse eterno retorno ao passado, com vistas à constante atualização temporal na existência, podemos adiantar desde já que, ao falarmos do aspecto unitário das ekstases 2 (passado, presente e futuro), resgatamos, ao mesmo tempo, invariavelmente, o que podemos chamar de antecipações de sentido prévias. Fato é que as narrativas do passado, o ter sido, direcionam ou orientam, em larga medida, a expectativa de sentido, sempre de modo a priori, acerca do que está prestes a vir (por- vir), guiando justamente o ser-aí à decisão, ante seus modos de ser a cada instante, das possibilidades de ser que o se é, em virtude de nosso horizonte temporal. Pois bem, mas em que medida toda essa descrição da temporalidade existencial-fenomenológica irá contribuir para a tomada de decisão justa no âmbito da contemporaneidade democrática numa perspectiva univer- sal, válida para todos os sujeitos de direito? De que modo a linguagem, como essencial componente mediador no qual invariavelmente nos movi- mentamos, irá existencialmente traduzir a unidade, não da historicidade e temporalidade do homem, mas a universalidade de uma comum-unidade de sentidos esperada? A esses questionamentos mais direcionados à aplicação do Direito a partir de uma visão hermenêutico-fenomenológica, a proposta resi- de exatamente em mostrar as consequências mais originárias efetiva- das pela articulação de uma rede comum de sentidos mínima, na qual gravitam as respostas independentemente da experiência concreta, visto que repousam na própria questão transcendente da linguagem comum e compartilhada. 2 Valendo-nos novamente das lições de Robson Reis, destacamos um direcionamento orientador para o sig- nificado da expressão heideggeriana “ekstase”, partindo sempre da negatividade ontológica do Dasein : “A temporalidade originária não forma uma série, mas sim uma multiplicidade unificada de momentos estruturais que Heidegger denomina ekstases. Estes momentos são identificados por termos temporais usuais (presente, passado e futuro), apesar da advertência em relação ao significado próprio que eles adquirem na temporalidade originária.” (2005, p. 109).

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