Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 15-40, 1º sem. 2022 ARTIGOS mente o descerramento do horizonte de sentido dos entes na totalidade. E por se mostrar desprovido de quaisquer quididades, determinações pré- vias ou naturais anteriores, impulso, faculdade mental ou física, ou mes- mo categorias puras do entendimento preestabelecidas, a abertura a qual mencionamos descerra, de início, sua significância para o ser-aí, quem dela se apropria. Carregando consigo uma amplitude de possibilidades compreensivo-discursivas, por meio do campo de sentidos formados his- toricamente, o Dasein simplesmente herda seu aí, ante a sedimentação de pré-conceitos marcados por tradição histórica. Logo, em razão des- sa indeterminação ontológica originária, o ser-aí do homem, projetado radicalmente no mundo, vai sendo, a cada instante, aquilo que ele pode ser. Colocando em jogo seu ser e decidindo, incessantemente, pelos seus modos de ser, a cada vez que se é, o ser-aí se depara sempre diante de suas próprias possibilidades de ser. Para o objetivo que interessa ao presente ensaio, vale notar que, a cada vez, as implicações reconquistadas na abertura da existência reintroduzem as possibilidades mais originárias de ser do ser-aí humano. De plano, adian- tamos que, invariavelmente, a unidade da dinâmica temporal entre passado, presente e futuro empresta ao ser-aí do homem a reconquista da possi- bilidade mais original do seu existir. Significa afirmar na verdade que o ser-aí, em virtude de seu caráter temporal e sua indeterminação ontológica originária, posiciona-se, a todo instante, reformulando o passado, atualizan- do-se no presente, e antecipando o porvir, de acordo com os limites reais emergentes de ser em seu tempo. Por ora, deixemos em suspenso a questão específica das possibilidades que apontam para o enfoque da alteridade (do outro) na concepção herme- nêutico-fenomenológica da decisão judicial e a universalização da lingua- gem comunitária, a fim de, antes, desdobrar a continuação do fio condutor do pensamento temporal-fenomenológico de Heidegger, mais detidamen- te. À frente, teremos, certamente, a condição de perceber com exatidão as implicações temporais das antecipações de sentido na decisão, diante das prospecções que podemos resgatar a partir de um horizonte transcendental da linguagem compartilhada no Direito.

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