Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
180 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 158-187, 1º sem. 2022 ARTIGOS A partir dos estudos da relação de gênero como uma categoria de aná- lise científica, restou claro que a diferença entre o homem e a mulher não estava na essência, e sim na existência. Passou-se a refutar as explicações com teor meramente biológico sobre as desigualdades impostas às mulhe- res socialmente. Por consequência dos estudos relacionados aos papéis que os homens e as mulheres devem desempenhar socialmente, constatou-se que o sexo biológico não é quem define esses papéis sociais. Pelo conjun- to das relações socioculturais construídas ao longo do tempo, estruturadas com base na manutenção do modelo de organização social do patriarcado, as mulheres estão fadadas a viver uma relação de subordinação, exploração e dominação pelo homem. Por esse modelo de tessitura social pavimentado no patriarcado, as diferenças entre homens e mulheres acabaram se transformando em desi- gualdades, e a violência doméstica contra a mulher foi sendo naturalizada dentro do tecido social. O Brasil é o 5º país no ranking mundial de femi- nicídios. A ONU e CIDH-OEA consideram a violência contra a mulher como uma grave violação de direitos humanos. Em decisão inédita, o Bra- sil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, no caso denunciado pela Maria da Penha, por negligência e inefi- ciência judicial quanto aos processos que envolvem violência doméstica. A Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, é fruto da luta por justiça de Maria da Penha e do movimento feminista brasileiro. A igualdade formal reconhecida pela CF/ de 1988 através da positiva- ção de diversos direitos humanos das mulheres e o reconhecimento no art. 6º da LMP de que a violência doméstica e familiar contra a mulher cons- titui uma das formas de violação dos direitos humanos, por si sós, dentro do direito interno, têm se mostrado insuficientes para garantir a igualdade material e a concretização real desses direitos. O caminho até agora reco- nhecidamente possível a essa transposição e efetivação desses direitos é a implantação de políticas públicas. Entretanto, também não é qualquer polí- tica pública que fará essa conexão entre a formalidade das leis e a realidade subjacente que as acompanham.
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