Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

170 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 158-187, 1º sem. 2022 ARTIGOS (Cejil-Brasil) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem-Brasil). Em uma decisão inédita no ano de 2001, a CIDH-OEA condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Maria da Penha recebeu uma indenização com base no descumprimento do art. 7º da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ao Estado brasileiro, foi recomendada a reformulação de todo o sistema processual vigente voltado à defesa das vítimas de violência doméstica (OLIVEIRA; CAMACHO, 2012; PIO- VESAN, 2012). Em agosto de 2006, foi publicada a Lei nº 11.340, re- gulamentando, dessa forma, o art. 226, §8º, da CF/88. A lei passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha (LMP). É fulcral esclarecer que a LMP (LMP) não é uma lei circunscrita den- tro do universo jurídico. A LMP transcendeu os seus limites legais diante da importância de seu conteúdo social. A LMP “representou uma mudança de paradigma entre os operadores do Direito”, pois se trata de uma inova- ção legislativa que carrega em seu âmago “a intenção de dar integral pro- teção à mulher vítima de violência doméstica” (MELLO; PAIVA, 2019, p. 51-52). A Lei partiu de uma perspectiva feminista, que situou a violência de gênero como um problema político no mundo. Através de investigação científica, foram identificadas as várias formas de violência; erradicados os conceitos misóginos não científicos, como é o caso do conceito de crime passional; definidos legalmente os conceitos de violência sexual, estupro, incesto, assédio, violência conjugal e familiar, e outras formas de violência baseada no gênero: trabalhista, patrimonial, psicológica, intelectual, simbó- lica, linguística, econômica, jurídica e política (MELLO, 2019). O art. 8º da LMP representa essa inovação legislativa citada por Mel- lo (2019). O artigo estabelece que as políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica contra a mulher devem ser feitas em conjunto, por meio de ações articuladas entre a União, os Estados, Municípios e o Dis- trito Federal, somadas às ações da sociedade civil. Bianchini (2011, p. 219) assinala que “a parceria Estado-sociedade se torna imprescindível para o sucesso da coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

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