Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

162 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 158-187, 1º sem. 2022 ARTIGOS a vigorar a partir do Decreto nº 1.973, de 1996. Tornou-se uma referência no direito internacional no enfrentamento à violência contra as mulheres, passando a ser dever do Estado oferecer prevenção, investigação, sanção e reparação às vítimas. O Brasil tem como marco jurídico de proteção aos direitos da mu- lher a promulgação da Constituição Federal de 1988. A bancada do Ba- tom, como ficou conhecida a significativa bancada feminina na Assembleia Nacional Constituinte de 1987, teve uma participação efetiva e de grande importância na positivação de diversos direitos fundamentais das mulheres na Constituição Federal de 1988, uma vez que cerca de 80% das pautas reivindicadas foram positivadas no texto constitucional. Todavia, um marco jurídico não se faz do dia para a noite e, para que a Constituição Federal de 1988 tivesse essa representação, houve um marco histórico.Omarco histórico que fez o movimento feminista pautar a violên- cia doméstica contra as mulheres, e, dessa maneira, transcender o processo de luta por direitos mais pontuais e individuais dos direitos das mulheres foi o assassinato de Ângela Diniz por seu companheiro, em 1976, sem falar no emblemático da dupla tentativa de homicídio de Maria da Penha, que ocorreu em 1983. Diante dessas mortes, notadamente de Ângela Diniz e da dupla tentativa de homicídio de Maria da Penha, o fenômeno da violência doméstica contra as mulheres ganhou destaque nacional. Por conseguinte, era necessário trazer a lume o debate sobre esse tipo específico de violência contra a mulher dentro das pautas do movimento feminista mundial e bra- sileiro.Nesse sentido, o marco jurídico específico sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil foi a promulgação da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Cumpre esclarecer que a Lei foi promulgada depois de o Brasil ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) por negligência e omissão em relação à violência doméstica, após denúncia de Maria da Penha, uma farmacêutica, casada com um professor universitário, que sofreu duas tentativas de homi- cídio e acabou paraplégica em 1983, tendo lutado durante quase 20 anos para que seu agressor fosse devidamente punido pelo Estado brasileiro.

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