Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

161 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 158-187, 1º sem. 2022 Brasileiro de Segurança Pública de 2022, relativos à violência letal e sexual de meninas e mulheres no Brasil. Os dados apontam que entre março de 2020, mês em que foi decretada a pandemia de Covid-19, até dezembro de 2021, foram registrados 2.451 casos de feminicídio e 100.398 casos de estupro e estupro de vulnerável de vítimas do gênero feminino. Em média, durante o ano de 2021, uma mulher foi assassinada a cada 7 horas no Brasil, vítima de feminicídio. A violência doméstica contra mulher é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Lei Maria da Penha em seu art. 6º como uma grave violação de direitos humanos. Eis os principais documentos interna- cionais de direitos das mulheres, por ordem cronológica. Primeiramente, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação con- tra a Mulher (CEDAW), da ONU, de 1979, também chamada de Conven- ção da Mulher, fruto da luta do movimento de mulheres desde a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975. A Cedaw foi o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos das mulheres, tendo duas frentes propostas: promover os direitos da mulher na busca da equidade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra as mulheres nos Estados-parte. O Brasil se tornou um deles em 1984, por meio do Decreto nº 89.460, de 1984. Quase uma década depois, a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, deu ênfase aos direitos das mulheres, passando, dessa forma, a ser objeto de atenção específico de todas as atividades da ONU. Em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erra- dicar a Violência contra Mulher ou Convenção de Belém do Pará, como ficou conhecida, arrematou as conquistas dos documentos anteriores e tra- tou de conceituar a violência doméstica contra as mulheres como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A Convenção de Belém do Pará reconhece as violências como uma violação aos direitos humanos e estabelece deveres aos Estados signatários para coibi-las – entre eles o Brasil, onde a Convenção passou

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