Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
156 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 ARTIGOS vez que concorria a uma vaga no STF. Talvez, eventualmente, pode ser que o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, esteja impressionando os Ministros do STF. No caso dos julgados referentes à tributação do ato cooperativo mencionados na introdução deste estudo, in- digitado relatório apontava para “perdas” de R$ 64,9 bilhões de reais ( Valor Econômico , edição de 07.11.2014). À GUISA DE CONCLUSÃO: O QUE FAZER? Após o quanto dito, resta-nos, a título de conclusão, levantar a ques- tão: o que fazer? De nossa parte, acreditamos que existam diversos caminhos, simul- tâneos, a serem trilhados. Continuar lutando pela legislação (lei comple- mentar estipulada no art. 146, III, c, da CF); continuar divulgando o coo- perativismo e suas vantagens sociais e econômicas; começar a participar do processo de escolha e promoção de julgadores, como nos EUA (BECHO, s/d); enfrentar os argumentos econômicos levantados pelas procuradorias fazendárias; identificar o que mais possa estar atuando na formação da de- cisão judicial. REFERÊNCIAS BECHO, Renato Lopes. Ativismo jurídico em processo tributário : crise, te- oria dos precedentes e efeitos do afastamento da estrita legalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. BECHO, Renato Lopes. “Os limites do poder legal de aumentar a carga tributária”. Disponível em http://www.ajufe.org/artigos/os-limites-do-po- der-legal-de-aumentar-a-carga-tributaria/. s/d. BECHO, Renato Lopes. “Prefácio”. In Contribuições: análise constitucional à luz do princípio federativo . Guilherme Peloso Araújo. São Paulo: Intelecto, 2016, p. IX-XV. BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário . 3ª ed. São Paulo: Sa- raiva, 2015.
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