Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

154 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 ARTIGOS Não é diferente com o conceito de “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Para nós, é a cooperativa não pesar na relação entre cooperado e mercado; para a Procu- radoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, parece ser tratar as coopera- tivas como se fossem sociedades comerciais; para as sociedades comerciais, parece ser tratar as cooperativas de forma mais pesada do que elas próprias. Sendo assim, imperioso prosseguir-se na elaboração acadêmica dos conceitos que envolvem as cooperativas, como pressuposto inarredável para a compreensão do Direito Cooperativo. CRISE DO DIREITO O quadro fático aqui apresentado (Constituição simbólica, dificulda- des quanto à caracterização de PIS, COFINS e CSLL para as socieda- des cooperativas e a construção de conceitos indeterminados) aumenta a sensação de crise do Direito Cooperativo . Todavia a percepção atual de crise perpassa todas as áreas do universo jurídico, apontando para o fato de que a crise atual é do direito . Por isso, além do quanto já mencionado, para com- preender as decisões judiciais do presente é inarredável reconhecer que o direito brasileiro está numa época de profunda mudança. Veja-se, a título de ilustração, o quanto dito por Luis Recasens Siches, em obra clássica: A nossa época é um tempo de crise, de gravíssima crise, a terceira das grandes crises que registra a história universal, em que o fenômeno da crise se apresenta com formidável volume e radical intensidade. A crise é um mundo de transformação profunda, uma quebra das con- vicções fundamentais que regeram a vida do pretérito e a ausência de um novo sistema de convicções que se haja instalado real e efe- tivamente como estrutura da sociedade; portanto é embaraçoso, um não sei o que esperar, uma perda de segurança na vida e de clareza e firmeza quanto às diretrizes de conduta. (1965, p. 530-531) 2 2 Tradução livre, nossa. No original consta: “No se debe olvidar que nuestra época es un tiempo de crisis, de gravísi- ma crisis, de la tercera de las grandes crisis que registra la historia universal; y que el fenómeno de la crisis se presen- ta con formidable volumen y radical intensidad. La crisis es un mundo de transformación profunda, una quiebra de las convicciones fundamentales que rigieron la vida del pretérito y la ausencia de un nuevo sistema de convicciones que se haya instalado real y efetivamente como estrutura de la sociedad; por lo tanto, es azoramiento, un no saber

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz