Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

153 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 contribuições, ao contrário do que ocorre com os impostos (Constitui- ção Federal, artigos 157 a 162); (2) pela União, os problemas decorrentes da “novidade” que são as contribuições diante dos demais tributos, pois, como se sabe, tributo bom é tributo velho . Assim, naturalmente, há maior litigiosidade com as contribuições do que com os impostos e com as ta- xas; e, por fim, (3) pelos contribuintes, o maior problema é a ausência de texto legal que lhes ofereça meios de defesa expressos frente à não utiliza- ção das contribuições pelo Poder Público para os fins a que se destinam. Assim, exceto para aquele que é o maior beneficiário com a autorização constitucional genérica para a instituição e cobrança das contribuições, a União Federal e os demais interessados enfrentam a lacuna da legislação, quer sejam os entes federativos, quer sejam os sujeitos passivos. Uns se ressentem de não participarem do resultado da exação, outros se sentem lesados quando o tributo pago não é efetivamente destinado para os fins a que foi instituído. Retornando nossa atenção às cooperativas, as referidas contribuições denominadas PIS, COFINS e CSLL passam a ter suas complexidades am- pliadas, notadamente porque a complexidade dos negócios cooperativos é singular. Tais sociedades atuam interna e externamente, com os conhecidos negócios (atos) cooperativos, não cooperativos, auxiliares e acessórios, cada qual com aspectos e notas próprios. Esses três dados (ausência de disciplina de tais contribuições na Lei das Sociedades Cooperativas; a novidade e complexidade desses tributos em re- lação a outras exações, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; e as complexas relações internas e externas das cooperativas) fazem com que diversos conceitos que serão utilizados na solução dos casos concretos tenham que ser construídos pela comunidade jurídica. Senão vejamos. CONSTRUÇÃO DE CONCEITOS É cediço e imperioso reconhecer que há uma parte do direito em que há construção doutrinária e judicial, como ocorreu com os princípios , no passado, com conceitos indeterminados como boa-fé e mesmo o da genera- lidade da tributação .

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