Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
150 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 ARTIGOS Essas discussões não são novas. Quando o Sistema Constitucional Tributário brasileiro foi organizado, através da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, as contribuições não foram mencionadas (Vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_ anterior1988/emc18-65.htm). Não é por outro motivo que o Código Tri- butário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), também delas não trata.Tanto assim que o seu artigo 5º classifica os tributos em impostos, taxas e contribuição de melhoria, no mesmo sentido do art. 145 da CF. Elas apenas foram mencionadas no CTN porque o Decreto-lei n. 27, de 14 de novembro de 1966, praticamente duas semanas após a sanção do Código e antes de sua vigência (1º de janeiro de 1967, nos termos de seu artigo 218) incluiu, nas Disposições Finais, o atual penúltimo artigo do CTN (art. 217), com indicação de manutenção das contribuições existentes à época. Essas referências históricas nos parecem importantes principalmente pelos efeitos sentidos até hoje, cujo resumo pode ser assim expresso: o Códi- goTributário Nacional, que veicula as normas gerais emmatéria de legislação tributária, não foi pensado para as contribuições. E mais, ele expressamente disciplinou sobre a grande nota desses tributos: terem destinação específica. Assim, temos que as contribuições do artigo 149 da Constituição Federal são destinadas à Seguridade Social, à intervenção na ordem econômica e em benefício das mencionadas categorias profissionais ou econômicas. Pois bem, nos termos do artigo 4º do CTN, tais destinações são completamente irrelevantes para a disciplina por ele regulada. Em outras palavras, é dizer: a expressa disciplina do CTN para a principal das características das contri- buições é afirmar que ela nada significa em matéria tributária. O caminho natural para esse estado normativo (não inclusão no rol legal para os tipos de tributo e a ausência de disciplina quanto aos efeitos tributários da destinação dos valores arrecadados) seria o reconhecimento de que as contribuições não eram tributos, apesar do quanto estipulado no art. 217 do CTN quando de sua entrada em vigor. E assim, de certa maneira, foi o que aconteceu quando o Poder Judiciário foi chamado a dirimir os conflitos decorrentes da dúvida quanto à natureza jurídica das contribuições. Porque, para além do interesse acadêmico na classificação
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