Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022
149 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 AUSÊNCIA DO TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS, À COFINS E À CSLL NA LEI 5.764/1971 A Lei n. 5.764/1971 não tratou das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS –, da Contribuição ao Fundo Social – COFINS – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Esses tributos não existiam à época da aprovação da Lei das Sociedades Cooperativas , sendo que as contribuições então existentes, como FUNRURAL e FGTS, não tinham natureza tributária. Para melhor esclarecer, reportamo-nos ao breve escorço histórico que fizemos em trabalho anterior (BECHO, 2016, p. IX-XV), que ago- ra reproduzimos. As contribuições formam um dos capítulos mais problemáticos e po- lêmicos do Direito Tributário brasileiro. Elas não foram mencionadas no artigo 145 da Constituição Federal, segundo o qual os tributos são os im- postos, as taxas e a contribuição de melhoria. Entretanto, logo em seguida, no artigo 149, o constituinte entendeu por bem autorizar a União a instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e em benefício de categorias sociais ou econômicas. No capítulo da Seguridade Social, as contribuições sociais são especificadas com mais clareza, com materialida- des estipuladas no artigo 195. A disparidade entre os dispositivos constitucionais reforçaram discussões acadêmicas e jurisprudenciais anteriores, que já abordavam a possibilidade de as contribuições, genericamente falando, não serem equiparadas a tributos, não fazendo parte do Sistema Tributário Na- cional e, por conseguinte, não se lhes aplicando as proteções dadas aos contribuintes previstas no mencionado arcabouço normativo; em sen- tido contrário, é dizer, considerando que as contribuições são tributos, surge a questão de saber se elas formam uma categoria própria ou se são redutíveis a impostos ou a taxas, hipótese em que cada uma delas deve passar pelo crivo da vinculação ou não a alguma atividade estatal referida ao contribuinte, na linha como exposta pelo saudoso professor Geraldo Ataliba.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz