Direito em Movimento - Volume 20 - Número 1 - 1º semestre - 2022

146 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 1, p. 143-157, 1º sem. 2022 ARTIGOS como decisões judiciais que, a despeito de considerável doutrina nacional e estrangeira disponível, decidem demonstrando desconhecimento quanto à forma de atuação das cooperativas. E, registre-se, a lacuna legislativa im- pacta negativamente, como é de se supor, nas decisões tomadas no Poder Judiciário, quando ele busca decidir por subsunção. Nesse ambiente, nossas dúvidas quanto ao quadro atual por que pas- sam as sociedades cooperativas ficaram mais claras com um texto que pas- samos a ter como referência, cuja leitura e reflexão sugerimos fortemente, que é o Constitucionalização simbólica , de Marcelo Neves. Nele, a partir da concepção pluralista pós-moderna, de origem europeia, de Luhmann, Ha- bermas e Teubner, mas indo muito além delas, colhemos a seguinte asser- tiva do autor nacional: [...] No presente trabalho, pretendo considerar algo mais radical, a própria falta de autonomia operacional do direito positivo estatal. Isso significa a sobreposição de outros códigos de comunicação, especial- mente do econômico (ter/não-ter) e do político (poder/não-poder), sobre o código “lícito/ilícito”, em detrimento da eficiência, funcionali- dade e mesmo racionalidade do direito. (NEVES, 2007, p. 146) Interpretamos essa passagem como a explicitação de que o conjunto de leis, incluindo o texto constitucional, compete com outros subsistemas, explicitados por seu autor com o econômico e o político. Assim, apesar de termos comandos constitucionais determinando liberdade, apoio, estímulo e a previsão de uma tributação ajustada às características das cooperativas, as estruturas econômicas contrárias (todas as empresas, notadamente as que objetivam a aferição de lucro, que competem no mercado com as coope- rativas) atuam para impedir que os avanços determinados na Assembleia Nacional Constituinte, no particular, se concretizem e se convertam em leis, atos administrativos e decisões judiciais favoráveis às entidades cooperati- vas e – por que não dizer? – ao cumprimento do texto constitucional. De igual maneira, agentes políticos seguem na mesma trilha, aí in- cluídas as procuradorias fazendárias, com olhos menores, fixados apenas na arrecadação imediata, independentemente de estarem matando a galinha dos ovos de ouro , por exemplo; as procuradorias trabalhistas, que, ao lutarem

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